sexta-feira, 27 de junho de 2014

PME : Plano de Educação do Município



É fundamental esclarecer que o PME não é um Plano do Sistema ou da Rede de Ensino do Município, mas um Plano de Educação do Município. Integrado ao do Plano Estadual de Educação e ao PNE, sim, porém mais integrado, ainda, à realidade, à vocação e às políticas públicas do Município. A história, a geografia, a demografia do Município, e sua proposta de desenvolvimento é que determinam as metas e as estratégias de suas ações na educação escolar.
Três conseqüências tiramos desta concepção de PME :

1ª) embora o Município não tenha responsabilidade de oferta da educação superior e profissional, por exemplo, o Plano Municipal de Educação precisa definir políticas e estratégias de envolvimento das ações municipais no atendimento estadual ou federal nestas áreas;
2ª) embora o Município tenha que priorizar o atendimento do ensino fundamental e, depois, oferecer a educação infantil, o PME deve dimensionar a presença do investimento municipal nestas etapas da educação básica, a partir da demanda não atendida, da presença da atuação estadual e do jogo de recursos financeiros envolvidos ou disponíveis;
3ª) embora o Município deva elaborar seu Plano integrado, portanto, depois do Plano Estadual, nada impede que sejam feitos simultaneamente, e até, antecipadamente, no caso de imobilidade das autoridades estaduais. Não teria sentido o Município – ente federado autônomo – não ter Plano porque seu Estado não o tem. Se até dezembro de 2001, o Município não tiver notícia do PEE, julgamos que o Município estaria autorizado a protocolar, em sua Câmara Municipal, o respectivo PME, sob pena de se comprometer o PNE . As metas do PNE só serão atingidas se os Planos Estaduais as compatibilizarem pela média de seus Municípios, ou cada Município se responsabilizar por alcançar ou ultrapassar as metas nacionais.
1.3. Demandas e recursos da rede municipal de ensino
Em que pese a força da concepção de Plano Global e Integrado do PME, a responsabilidade de atendimento do Município está delimitada pela LDB :
Art. 11 - Os Municípios incumbir-se-ão de :
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Especificamente, sobre o PNE, assim estabelece o Artigo 87 :
É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei :
§ 3º Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:
I – matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
II – prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III – realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental de seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
Cabe lembrar ainda o disposto no Artigo 5º da mesma LDB :
Art. 5º - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associações comunitárias, organização sindical, entidades de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União :
I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – zelar, junto ais pais e responsáveis, pela freqüência à escola.
Desse conjunto de artigos se depreende que:
1. ao Município cabe atender, embora com recursos municipais de outras fontes, além das de MDE e com suplementação do Estado e da União, a toda a demanda de educação infantil, sem que as famílias tenham, por obrigação, a matrícula;
2. ao Município e ao Estado, com complementação financeira da União para se atingir o padrão de qualidade, cabe, em regime de colaboração atender a toda a demanda de ensino fundamental, na idade própria (de 6 a 14 ou de 7 a 14 anos) e dos jovens e adultos que não o concluíram;
Assim, o PME, embora tenha que prever políticas e fixar objetivos para a educação de todos os munícipes , em concreto, vai lidar e se responsabilizar somente por demandas e recursos para sua rede atual e futura, com ações a curto, médio e longo prazos.
2. Objetivos
2.1. Objetivos Gerais
Os objetivos gerais do PME devem ser os mesmos do PNE.
No art. 214 da CF temos :
a) erradicação do analfabetismo;
b) universalização do atendimento escolar;
c) melhoria da qualidade de ensino;
d) formação para o trabalho;
e) promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Já na Lei 10.172, encontramos duas formulações :
a) elevação global do nível de escolaridade da população;
b) melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis;
c) redução das desigualdades sociais e regionais quanto ao acesso e sucesso;
d) democratização da gestão do ensino público.
Ou então:
a) garantia de ensino fundamental obrigatório de oito anos;
b) garantia de ensino fundamental a todos os que não o concluíram na idade própria;
c) ampliação do atendimento nos demais níveis de ensino;
d) valorização dos profissionais da educação;
e) desenvolvimento de sistemas de informação e avaliação em todos os níveis.
2.2. Objetivos do Município
Os objetivos do PME para o Município são de alçada do próprio Município. O PNE ousa colocar o “desenvolvimento sustentável e o combate à pobreza” como objetivos do PNE para toda a sociedade brasileira. Entretanto, cada Município tem uma trajetória de afirmação política que deve ser respeitada. Alguns possuem um Plano Diretor, outros um Plano de Desenvolvimento, outros uma Proposta Municipal de Inclusão.
O importante aqui é que o PME não pode estar descolado dos objetivos da população e dos administradores municipais, embora deva transcender a perspectiva de um governo, que tem o mandato máximo de quatro anos, quando o PME é para dez anos. O que é certo é que quanto mais houver envolvimento dos atores e da população para definir os objetivos do Plano de acordo com os objetivos do Município, mais as mediações e relações entre ambos, numa cadeia lógica e científica têm que ser explicitadas e concretizadas. Nesse exercício nascerá a essência do PME, que é a definição das estratégias que garantirão a consecução ou o atingimento das metas.
3. O Processo de elaboração
3.1. Antecedentes de colaboração com o Estado
Este roteiro, como foi dito anteriormente, contém, além de seu embasamento, uma sucessão de alternativas. As primeiras se colocam no ponto de partida.
A pior hipótese, mas que pode acontecer, é a de o Estado onde se situa o Município não ter deflagrado o processo de elaboração do PEE, e o Município sentir-se obrigado a fazê-lo. Nesse caso, o Município, ou a Secretaria Municipal de Educação, que poderá estar liderando o processo, sentir-se-á desobrigada de ter, como parâmetro, qualquer decisão estratégica de âmbito estadual; deverá, sim, envolver os atores da rede estadual de ensino de seu Município, para estabelecer um mínimo de “modus vivendi”, pautado inclusive pelos compromissos de atendimento até então assumidos.
A melhor hipótese é a de o processo de elaboração do PEE já estar adiantado. Neste caso, deve-se intensificar a participação dos atores municipais na cena estadual, para não somente assimilarem as decisões já tomadas, como para se incluírem nas discussões e decisões futuras, já levando em conta o processo de elaboração do PME. Tratar-se-ia, então, de uma construção simultânea, com o Estado e seus Municípios acertando passos comuns, no ritmo de elaboração conjunta dos Planos.
É possível também, embora indesejável, que o PEE tenha sido já elaborado, sem o envolvimento do Município. Neste caso, é necessário uma leitura atenta do Plano Estadual, para se verificar se foram respeitados os espaços de autonomia e se as metas e os recursos já definidos podem ser aceitos como parceiros de um PME que atinja as metas do PNE. Caso positivo, elabora-se o PME, tentando uma aproximação estratégica com o PEE. Caso negativo, deve ser forçada uma negociação com o Estado para mudanças e adaptações do PEE, ao menos nas ações no Município.
3.2. Convocação dos atores : comissão ou fórum
A sugestão deste roteiro supõe que a liderança do processo de elaboração do PME seja do órgão municipal responsável pela educação : a Secretaria Municipal de Educação (SME), como é chamado na maioria dos 5.570 Municípios brasileiros.
Mas o caráter democrático da sociedade e da educação, além da estratégia de eficácia e efetividade política, exigem que o PME seja elaborado pelos atores que vão viabilizá-lo na prática. Assim, descarta-se, por princípio, que ele seja fruto de gabinete ou de consultorias externas, embora não se possa negar a estas últimas um papel de apoio quando faltar ao Município uma equipe com competência técnica razoável, o que cada vez é mais raro, dada a disseminação de cursos de graduação e de pós-graduação por todo o País.
Propomos duas alternativas : uma comissão ou um fórum. A comissão é temporária e de composição mais restrita. O fórum é permanente e de ampla representatividade social. Em ambas é essencial a presença de três atores: poder legislativo, poder executivo (pelo menos planejamento, ou finanças, e educação) e representantes dos conselhos escolares (profissionais da educação, alunos e pais). Se o Município constituir um sistema de ensino autônomo, o ator central será o Conselho Municipal de Educação, o CME.
A comissão, para ter mais suporte político, pode ser constituída por um decreto do Prefeito Municipal, contendo os objetivos, componentes, atribuições, recursos e prazos para seu trabalho. É recomendável que não se ultrapasse o número de dez pessoas, para viabilizar seu funcionamento em caráter intensivo, e tenha como presidente ou coordenador o titular da SME e um funcionário em tempo integral, como secretário executivo.
Já o fórum é uma instituição criada por lei, com um número tal de membros que represente todas as forças vivas da sociedade municipal, que intervêm na educação, inclusive das Universidades, da rede estadual e particular, dos sindicatos patronais e de trabalhadores, das igrejas. Deve ter um grupo coordenador liderado pela SME e/ou CME, e ser dividido em câmaras, correspondentes aos níveis ou temas. Sugerimos pelo menos :
a) educação infantil;
b) ensino fundamental;
c) EJA;
d) educação profissional e superior;
e) valorização dos profissionais da educação;
f) financiamento e gestão.
Tratando-se de um município com grande população no campo, sugere-se a Câmara de Educação Rural. No caso de município com mais de 50.000 habitantes, a Câmara de Educação Especial. Em regiões com reservas indígenas, uma Câmara de Educação Indígena.
O fórum não tem como finalidade única a elaboração do PME, mas seu acompanhamento, sua avaliação e uma permanente atuação como formulador de políticas para a educação no Município. Daí, a lei que o cria precisar ter uma abrangência e legitimidade política à prova de eventuais oposições ou movimentos comprometedores da eficácia de suas decisões.
A primeira atividade da comissão ou do fórum é uma leitura da Lei 10.172/01 e do Plano Estadual de Educação ou de seus documentos preliminares.

3.3. Estudo geográfico e demográfico do Município
Feito por elementos da Comissão ou do Fórum, ou por especialistas, o estudo geográfico e demográfico do Município é essencial para demarcar suas características físicas, sociais e econômicas, além de sua evolução populacional, que irão dar aos atores os subsídios para definir as “vocações” da sociedade local nas próximas décadas.
Estamos vivendo um período de profundas mudanças demográficas, como a da urbanização, da redução da natalidade, do “envelhecimento” da população, que são determinantes das demandas futuras e propostas educativas que as satisfaçam. O senso comum e a propaganda governamental fazem crer que 97% da clientela do ensino fundamental estão atendidos. E os jovens e adultos que nunca tiveram ou foram excluídos da escola, quantos são no seu Município ? Podem ser 30, 40, ou até 70 % de seus habitantes. Estes e outros dados, como a evolução da população urbana e rural, a distribuição da população por idade, já podem estar disponíveis no IBGE, atualizados pelo Censo de 2000.
3.4. Histórico do Município
Assim como o PNE se assenta e se enraíza numa rica história da sociedade brasileira, o PME precisa se inserir na evolução histórica do Município. É imprescindível, pois, que os atores da comissão ou do fórum tenham conhecimento da complexidade da história da sociedade municipal – não de seus aspectos historiográficos formais, mas dos fundamentos econômicos, sociais, culturais e políticos que resultaram na sua realidade.
Em geral os Municípios já contam com pesquisas monográficas, dissertações e teses que abordam vários aspectos de sua história. É necessário produzir uma síntese que relacione as fases do passado com a situação atual, em particular com os traços e conformações da estrutura e funcionamento da educação escolar no Município. Na falta de um trabalho mais científico e rigoroso do tema, os elementos do fórum ou da comissão poderiam ter uma sessão de exposição e debates com algum historiador do Município ou região, que pudesse expor e redigir um panorama geral da história do Município.

3.5. História da Educação Escolar e da Rede Municipal de Ensino
O PME, embora em sua versão legal e decenal vá-se elaborar pela primeira vez, não é inteiramente uma novidade no Município. Ele já tem uma história de sua educação escolar, uma evolução de sua rede municipal, que inclusive comportaram momentos de previsão, de planejamento, de avaliação.
Para o PME ter viabilidade prática, ele deve estar no prolongamento, ainda que crítico, de uma caminhada histórica feita de lutas, de dificuldades, de limitações, de vitórias. Essa história deve estar não somente na memória, mas na consciência dos atores do PME. Os membros da comissão ou do fórum devem dominar essa história, como dominam a história de suas famílias e de suas vidas.
É recomendável que se invista na redação e na publicação de um documento que arrole o que de melhor exista em termos de bibliografia e fontes desta história da educação municipal , particularmente, da rede municipal de educação, e faça uma síntese evolutiva das mesmas. É claro que sem comprometer o calendário de elaboração do PME.
3.6. Demandas atuais de escolarização : minicenso ou amostragem
O documento mais importante para concretizar as metas do PME,em especial quanto ao dimensionamento da presença da responsabilização e do investimento do Município é o que dá conta das demandas atuais de escolarização.
Trata-se de localizar nos espaços urbanos e rurais , idade por idade, os residentes no Município, com seu nível exato de escolaridade (anos de estudo concluídos), sua matrícula atual (série e escola), sua procedência geográfica, sua profissão ou ocupação, seu salário, seu horário de trabalho, além de alguns dados familiares que subsidiem o PME.
Entre outras formas de coleta destes dados sugerimos duas alternativas :
a) a realização de um minicenso, por meio da aplicação de um formulário simples de entrevista, em todas as residências, que pode ser feita num mutirão (não levando mais que quinze dias) envolvendo profissionais da educação, estudantes ou outros atores ligados à elaboração do PME;
b) a aplicação do mesmo instrumento, para uma amostragem qualitativa de 20% da população, ou randômica (uma casa sim, quatro não) – no caso de Municípios com mais de 50.000 habitantes.
É preferível, sempre, o minicenso, porque ele permite não somente quantificar as atuais demandas e projetar as futuras, como estabelecer um banco de dados – permanentemente atualizável – para subsidiar a elaboração,o acompanhamento e a avaliação do PME, além de criar um vínculo político, um compromisso do povo com as metas do PME.
3.7.Levantamento dos recursos financeiros
Uma peça essencial, que irá viabilizar as decisões estratégicas, é a referente ao levantamento dos recursos financeiros.
Sabe-se que o Município conta, atualmente, com três fontes fixas de recursos públicos para a educação escolar :
a) 25%, ou o percentual fixado pela Lei Orgânica de seus impostos (IPTU, ISS, ITBI) e transferências (ITR, IPVA, IRRFSM), sendo 60% exclusivamente para o ensino fundamental e 40% para o ensino fundamental e educação infantil;
b) 10% - ou o percentual que exceder a 15% dentro do fixado para MDE pela Lei Orgânica - do FPM, IPI-Exportação, Lei Kandir, e ICMS para o ensino fundamental e educação infantil;
c) a transferência do FUNDEF integralmente para o ensino fundamental,60% da qual para pagamento de profissionais do magistério em efetivo exercício.
Além dessas, existem transferências legais ou voluntárias do Salário-educação (quota federal e estadual), recursos do FNDE para a alimentação escolar e verbas de outros programas do MEC ou da Secretaria Estadual de Educação. No caso da educação infantil e da educação de jovens e adultos, existem recursos de outros setores municipais, estaduais e federais ( das áreas de Saúde, Assistência Social, Fundo da Criança e Adolescente, Trabalho, Justiça, Reforma Agrária , FAT,etc.)
Recomenda-se que se faça um estudo dos balanços dos últimos cinco anos (1996 a 2000), tanto da parte de receitas discriminadas por impostos quanto das despesas, por rubrica : pagamento de professores, funcionários de escola, servidores inativos, construção, equipamento, material permanente, material de consumo, serviços de terceiros, etc. e por programa : creches, pré-escola, ensino fundamental, educação especial, EJA, transporte escolar, alimentação escolar, e outros. Atenção: quaisquer despesas com ensino médio, ensino profissional de nível médio e ensino superior devem ser feitas com recursos acima dos 25% do Art. 212 da CF.
Além do estudo dos balanços que refletem o passado a ser projetado com os índices de inflação previsíveis, é fundamental se pensar nos recursos financeiros potenciais, destas e de outras fontes. Por exemplo: um determinado Município pode ter orçado em anos anteriores receitas razoáveis de Dívida Ativa Tributária, que se encontram hoje acumuladas e podem ser cobradas durantes os anos de vigência do PME; um Município pode ter uma receita de IPTU e ISS, orçada e arrecadada, pequena que, durante a década do PNE, pode ser duplicada ou triplicada, trazendo novos recursos para a educação municipal; um Município pode ter um índice baixo de participação no ICMS estadual e com certo esforço de fiscalização poderá incrementá-lo, com reflexos na transferência dos anos vindouros.
Esses levantamentos de recursos financeiros poderão originar índices de planejamento como : custo-aluno-anual médio real e potencial, salário-mensal-médio real e potencial dos professores da rede municipal, dos funcionários das escolas, etc. Para tanto, a comissão e o fórum terão que refletir sobre as relações ideais professor/alunos, funcionário/alunos e outras, sem as quais não se pode proceder a decisões estratégicas de planejamento.
Alguns desses dados se obterão comparando a oferta atual de recursos com as matrículas atuais. Outros, comparando oferta potencial de recursos com demandas ampliadas. É inevitável, nesse momento, considerar, principalmente, quanto à demanda por ensino fundamental – na idade própria e da EJA – qual seria a “capacidade de atendimento” de cada rede, estadual e municipal, segundo os critérios estabelecidos pela LDB, em seu artigo 75. Esta questão somente será possível num amplo entendimento com o sistema estadual, no regime de colaboração.
Para efeito de exemplificação : um determinado Estado poderia estabelecer como "Custo-aluno-qualidade" no ensino fundamental a quantia de R$ 800,00, 33,3% maior que o custo-médio do seu Fundef (R$ 600,00).
Neste caso, o Município, para determinar sua capacidade de atendimento em 2001, teria que dividir a soma de sua receita integral do Fundef no ano de 2000 mais 15% do ITR, IRRFSM, IPVA, IPTU, ISS, ITBI, e Dívida Ativa Tributária do mesmo ano por R$800,00 e corrigir o resultado pelo índice de aumento de matrículas entre o Censo de 1999 e 2000 e, eventualmente, pelo índice de aumento dos impostos próprios, entre 2000 e 2001.
Qualquer meta que superasse os números indicados pela capacidade de atendimento teria
de supor duas alternativas: ou sacrificar a qualidade, ou prever novas fontes de receita, neste caso ultrapassando os 15% exclusivos do ensino fundamental e disputando com as demandas da educação infantil.
É claro que esta simulação se enquadra nas regras impostas pela Emenda 14 e pela Lei do Fundef, em vigor pelo menos até dezembro de 2005. O PNE, os PEE e os PME ultrapassam esta data e podem incluir novos enquadramentos legais, inclusive o do FUNDEB - proposto pelo PL 112/99 - que prevê a redistribuição de 25% dos recursos de impostos por todas as matrículas da educação básica, com suplementação da União a partir de custos-aluno-qualidade diferenciados por nível e modalidade na educação básica.
3.8. Estudo das alternativas de atendimento escolar
Esse momento de trabalho da comissão ou do fórum, depois de assimilados os estudos técnicos e interpretados os dados do minicenso, é crucial.
Não se trata, ainda, das tomadas de decisão, mas de um estudo de alternativas qualitativas em cada uma das etapas e modalidades de educação escolar a ser oferecida.
Creche em tempo parcial ou integral ? A partir de que idade e com prioridade para que tipo de clientela ? Com que tipo de proposta ou de serviços ? Financiada por recursos de que áreas ? Com que tipo de profissionais ?
Pré-escola com crianças de 4 e 5, ou de 4 a 6 anos ? Em prédios próprios ou acoplados com escolas de ensino fundamental ? Somente na zona urbana ou também na zona rural ?
Para que clientelas preferenciais ? Concorrendo diretamente com as “escolinhas” particulares, ou somente complementando o atendimento ? Atendimento direto em escolas municipais ou por meio de convênios com entidades comunitárias ?
Ensino fundamental na idade própria : em oito ou nove anos, em séries ou em ciclos ? Com que carga horária ? Implantação do tempo integral a partir de que clientela ? Aumenta-se o atendimento de matrículas na rede municipal ou não ? Em que ritmo ? Com que proposta de organização, na zona urbana e rural ? Com ou sem oferta de transporte escolar ? Com que tipo de profissionais ?
Ensino fundamental para jovens e adultos : exames, ensino supletivo semi-presencial, ensino fundamental regular noturno ? Ou outra modalidade de oferta ? Os 25% da Parte Diversificada será de educação profissional básica ? A oferta far-se-á em prédios próprios, ou em prédios estaduais e de entidades comunitárias ?
Já existe oferta de ensino médio ? Vai ser mantida ? Como ? Com que forma de financiamento ? Existe ensino profissional de nível médio ? Como se pretende oferece-lo? O Município tem despesas com oferta ou apoio ao ensino superior ? Que alternativas existem de contribuir para a resposta à demanda ?
Existe Plano de Carreira do Magistério ou dos Profissionais da Educação ? Que mecanismos de valorização estão garantidos ? Qual é a extensão e composição das jornadas ? Como se garante a formação continuada ? Qual é a relação de alunos para cada profissional da educação ? Qual a proporção de professores e funcionários concursados em relação ao pessoal em exercício ? Quais são os salários e remunerações praticados ? A folha dos professores corresponde a 60% dos recursos constitucionalmente vinculados à MDE ? Como estão sendo tratados os inativos e de onde vêm os recursos para o pagamento de seus proventos ?
3.9. Tomadas de decisão estratégicas : comissão ou conferência.
Pode-se perceber que, nesse momento, as análises e discussões precisam se fechar em decisões que embasarão as “medidas” do Plano. Se o Município optou pela comissão como forma institucional de organizar os atores, está no momento de reuni-la, em plenário ou em GT’s para afunilar as decisões. Uma re-leitura do PNE quanto a educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, educação especial, financiamento e gestão, é imprescindível, não somente para organizar as discussões e as decisões como para compatibilizar metas. A partir daí acontecerão as discussões dos grupos e do plenário da comissão, para estabelecer as diretrizes, os objetivos, as metas e as ações do cronograma do PME. Não se descarta a presença de uma assessoria técnica nessa fase, para facilitar o trabalho de redação.
Se o Município optou pelo fórum, chegou o momento de realizar a conferência, um evento que reunirá não somente as Câmaras que o constituem (3.2.) como os atores vivos que irão colocar o PME em ação, principalmente os profissionais da educação.
Essa conferência pode ser feita em uma ou duas etapas, dependendo do tamanho do Município, do envolvimento dos atores nos estudos e discussões prévias e da dinâmica dos trabalhos. Em qualquer hipótese, deve-se adotar uma metodologia que ao mesmo tempo uniformize e aprofunde visões e idéias e permita a tomada de decisões. A adoção de textos-base para votações, ou busca de consensos é recomendável quando as discussões estiverem suficientemente amadurecidas e não houver posições muito divergentes. Redação final, de caráter técnico, que quantifique metas e prazos, é tarefa para um grupo depois da(s) conferência(s).
Aqui é importante recordar que parte do PME será um Plano de Educação para o Município e parte será o núcleo específico do Plano Municipal de Educação, ou seja, de ações da rede municipal. Esta distinção é fundamental para se identificarem as tomadas de decisão entre as suplementares, concorrentes e propriamente municipais.
3.10. Descrição das metas, ações e prazos
Estamos agora tratando somente das metas em educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial, afetas à responsabilidade de administração e financiamento do Município.
As metas precisam ser claras e não inferiores às do PNE, pelo menos na perspectiva do último ano do PME. Se possível, elas devem ter desdobramento anual, quando se tratar de índices de cobertura e de financiamento.
As ações, embora vão acontecer escola por escola, instituição por instituição, têm que ser resumidas em formulações gerais, para não ferir a autonomia dos projetos político-pedagógicos dos estabelecimentos. Não se entenda, porém, “formulações gerais” como frases que não contenham uma meta ou ação avaliável.
Deve-se cuidar para que a progressão das metas e ações em prazos anuais, trienais, quadrienais, ou até qüinqüenais, seja baseada nos dados do diagnóstico inicial e calçada por recursos financeiros correspondentes.
Uma especial atenção deve ser dada à questão da valorização dos profissionais da educação. É sabido que o aumento de matrículas nas redes estaduais e municipais foi feito com o sacrifício do valor dos salários dos professores e funcionários, assim como da dobra de suas jornadas ou até do aumento dos alunos por sala. Existem professores de pré-escola e de turmas de 1ª à 4ª série com 30, 40 e até mais alunos em sala. E, pior : professores com 10,12,15 turmas e mais, totalizando até 600 alunos no mesmo ano letivo.
Isto compromete irremediavelmente a qualidade da aprendizagem. O PME terá que não somente aumentar índices de cobertura e escolarização, como fazer crescer a qualidade, o que pode significar às vezes um maior investimento sem aumento de matrículas. Daí ma necessidade de acoplar o PME com um bom Plano de Carreira para os profissionais da educação.
Eventuais ações em campos de atuação suplementar do Município (nível médio e superior) podem constar do PME, inclusive de metas, ações e prazos, desde que atendam ao Artigo 11 da Lei 9394/96.
3.11 Mecanismos de acompanhamento e avaliação
Além do que se pode prever no regime de colaboração com a União e o Estado a que pertence o Município, o Plano precisa prever mecanismos e órgãos de avaliação. Os responsáveis diretos pela avaliação serão sempre a SME e a Câmara Municipal; quando o Município constitui-se em sistema de ensino próprio, a avaliação ganha o concurso de um órgão específico, o Conselho Municipal de Educação. Enquanto subsistir o Fundef, pode-se também contar com o Conselho de Controle e Acompanhamento Social.
O melhor mecanismo de acompanhamento é a própria sociedade, por meio da organização de seus atores. Se o Município optou por conferência, deve-se prever a realização dela no primeiro e último ano de mandato do Prefeito. Em caráter permanente, será acionado o fórum. Se optou por comissão, é o caso de reconvocá-la pelo menos de três em três anos.
De qualquer forma, a SME terá que usar de instrumentos de controle anual para verificar se cada meta foi, ou não, atingida.
Se alguma meta não está sendo alcançada ou alguma ação não implementada, será necessário retomar a decisão, estudando as causas do fracasso, ou redimensionar o PME quanto a elas. Em outras palavras: sendo o PME uma lei, ela precisa estar sempre viva na consciência da população e na preocupação de legisladores e executores.
4. A redação do anteprojeto de Lei
4.1. O roteiro da redação
Poderá obedecer ao da própria Lei 10.172/96, no que for pertinente, ou seguir outras alternativas sugeridas pelo encadeamento deste roteiro, ou da própria elaboração do trabalho.
Recomenda-se uma assessoria da Câmara Municipal, para se enquadrar – no essencial – às práticas da Casa de Leis e a seu Regimento.
4.2. Tramitação do anteprojeto na Câmara Municipal
O ideal é que os vereadores tenham-se envolvido em todo o processo, de tal forma, que a tramitação na Câmara seja somente um momento de aperfeiçoamento, fruto das sugestões dos outros edis e da articulação com outros interesses representados no Legislativo.
Entretanto, os atores do PME, seja no fórum, seja na comissão, principalmente nos Municípios maiores, deverão estar preparados para um debate mais radical e acirrado. O que não pode acontecer é o PME chegar à Câmara sem que haja, por parte dos vereadores, especialmente da liderança do Prefeito, um preparo técnico e político para defender suas diretrizes, metas e ações. Mais indesejável, ainda, é que ele seja atravancado por outras matérias e se inviabilize no tempo.
A educação acontece dia a dia, hora a hora. Ela não pode esperar. As dívidas sociais se acumulam mais depressa do que as dívidas financeiras. Parte do sucesso do PME se deve a que seja discutido, entendido e votado com rapidez na Câmara Municipal. Assim, sua tramitação será uma aula de cidadania.
Prof. João Monlevade

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